Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.479 de 3 de Outubro de 1988
Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único
No caso do item II, do art. 2º, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados.