Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.479 de 3 de Outubro de 1988
Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.