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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.479 de 3 de Outubro de 1988

Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.479 /1988