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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.479 de 3 de Outubro de 1988

Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.

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Art. 4º

Às empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.479 /1988