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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.479 de 3 de Outubro de 1988

Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:

I

partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

II

matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único

O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 19, item III, alínea d , da Constituição .

Art. 2º, I do Decreto-Lei 2.479 /1988