Decreto-Lei nº 2.476 de 16 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O Decreto- Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo as Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta. (...)" "Art. 6º. (...) IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
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recursos de outras origens."
Art. 2º
O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º
O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º: "Art. 9º. (...) 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."
Art. 4º
O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreta-Lei.
Art. 5º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1988