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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.476 de 16 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.476 /1988