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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.476 de 16 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreta-Lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.476 /1988