Artigo 1º, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.476 de 16 de Setembro de 1988
Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto- Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo as Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta. (...)" "Art. 6º. (...) IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
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recursos de outras origens."