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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.476 de 16 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º: "Art. 9º. (...) 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."

Art. 3º do Decreto-Lei 2.476 /1988