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Decreto-Lei nº 2.384 de 17 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 12 do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É revogado o art. 12 do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967 , ficando restabelecida, para projetos localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), a sistemática de execução de obras em regime de cooperação, na forma prevista pelo art. 2º, alínea f da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963 .

Art. 2º

A participação financeira do Governo Federal na execução das obras em cooperação de que trata este decreto-lei, será limitada a 70% (setenta por cento) para os projetos dos Estados e Municípios e a 50% (cinqüenta por cento) para os projetos particulares, não podendo, nesta hipótese, ser superior a 2.000 (duas mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento.

Art. 3º

Caberá ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a aprovação dos projetos e orçamentos relativos às obras em regime de cooperação de que trata este decreto-lei, incumbindo-lhe o respectivo acompanhamento, fiscalização e laudo técnico comprobatório da execução.

Art. 4º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação baixará as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1987