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Decreto-Lei nº 2.322 de 26 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses. § 1º O disposto neste artigo não é obrigatório: I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos e preços; II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior. § 3º A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1º de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação. § 4º A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."

Art. 2º

As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$ 5.057,42 para CZ$ 1,00.

Art. 3º

Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 1º

Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986 .

§ 2º

Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

Art. 4º

Respeitado o disposto neste decreto-lei e no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , o Poder Executivo estabelecerá os critérios de reajustes dos contratos da Administração Federal direta e indireta. (Vide Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 , e o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983 .


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Almir Pazzianotto Pinto João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1987