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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322 de 26 de Fevereiro de 1987

Altera o Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 1º

Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986 .

§ 2º

Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /1987