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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.322 de 26 de Fevereiro de 1987

Altera o Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

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Art. 2º

As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$ 5.057,42 para CZ$ 1,00.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.322 /1987