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Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.

Parágrafo único

Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:

I

referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;

II

realizadas:

a

entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;

b

pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.

Art. 2º

É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

Parágrafo único

A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

Art. 4º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 2.293, de 21 de novembro de 1986 .


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986