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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986

Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

Parágrafo único

A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.