Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986
Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.
Parágrafo único
A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.