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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986

Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.