Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986
Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.