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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986

Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.

Parágrafo único

Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:

I

referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;

II

realizadas:

a

entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;

b

pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 2.307 /1986