Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.307 de 18 de dezembro de 1986
Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.
Parágrafo único
Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:
I
referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;
II
realizadas:
a
entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;
b
pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.