Decreto-Lei nº 2.286 de 23 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982 , e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984 , todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985 . (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)
Parágrafo único
Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.
Art. 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar os mercados mencionados no artigo anterior, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre os contratos e as operações.
Parágrafo único
Ouvida a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional fixará critérios para a apuração dos rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, observada a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização dos referidos mercados na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 4 728, de 14 de julho de 1 965 , bem como a da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º
Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6 385, de 7 de dezembro de 1 976 , os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.
Parágrafo único
As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1 783, de 18 de abril de 1 980 .
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1986 e republicado em 28.7.1986