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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.286 de 23 de Julho de 1986

Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6 385, de 7 de dezembro de 1 976 , os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.

Parágrafo único

As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1 783, de 18 de abril de 1 980 .

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.286 /1986