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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.286 de 23 de Julho de 1986

Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.

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Art. 1º

Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982 , e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984 , todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985 . (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)

Parágrafo único

Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.286 /1986