Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.286 de 23 de Julho de 1986
Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar os mercados mencionados no artigo anterior, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre os contratos e as operações.
Parágrafo único
Ouvida a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional fixará critérios para a apuração dos rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, observada a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização dos referidos mercados na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 4 728, de 14 de julho de 1 965 , bem como a da Comissão de Valores Mobiliários.