Decreto-Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.139, de 28 de junho de 1984 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º
Os cargos referidos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , terão a atual representação mensal acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 3º
O servidor da Administração Direta do Distrito Federal e de suas autarquias, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 4º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-familia.
Art. 5º
A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.
Art. 6º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984