Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1984
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor da Administração Direta do Distrito Federal e de suas autarquias, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.