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Decreto-Lei nº 2.202 de 27 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e

h

requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 5º

A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982. Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984.

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984)

"ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (NS-900 OU LT-NS-900)

Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da referência da correspondente categoria funcional, segundo critérios estabelecido em ato do Poder Executivo.