Decreto-Lei nº 2.202 de 27 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º
O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 3º
Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º
Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
h
requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.
Art. 5º
A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 6º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.
Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982. Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984.