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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.202 de 27 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e

h

requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 4º, §1º, c do Decreto-Lei 2.202 /1984