Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.202 de 27 de dezembro de 1984
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
h
requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.