JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.196 de 26 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 2º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 3º

Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , na forma do Anexo a este Decreto-Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984.

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL

Devida aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal.

Correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo.