Decreto-Lei nº 2.196 de 26 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 2º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 3º
Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , na forma do Anexo a este Decreto-Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984.