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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.196 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.196 /1984