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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.196 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.196 /1984