Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.196 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.