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Decreto-Lei nº 218 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autorizo o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos) para atender às despesas com os serviços previstos nos artigos 2º e 3º dêste decreto-lei.

Art. 2º

A parcela de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) destina-se à implantação do sistema de telecomunicações do Serviço de Repressão ao Contrabando e demais Serviços das Repartições do Ministério da Fazenda, de acôrdo com o Plano Diretor aprovado pelo CONTEL.

Art. 3º

O restante do crédito, no valor de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), será aplicado na construção do edifício destinado à delegacia fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo e dos demais órgãos fazendários sediados naquela Capital.

Art. 4º

O crédito especial de que trata o art. 1º dêste decreto-lei será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 5º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao crédito especial aberto nos têrmos dêste decreto-lei.

Art. 6º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967