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Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os limites-base, mínimo e máximo, para efeito de cálculo do valor do Beneficio Fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974 , com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1984, respectivamente, para Cr$39.588,00 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito cruzeiros) e Cr$47.664,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 2º

Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do Beneficio Fiscal, fixado pelo Decreto-lei nº 1431, de 5 de dezembro de 1975 , aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974 , respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1728, de 12 de dezembro de 1979 .

Art. 3º

O valor do Beneficio Fiscal será desdobrado em 12 (doze) cotas de valor fixado em cruzeiros, a serem utilizadas pelos mutuários na forma de abatimento do valor de cada uma das prestações devidas ao Agente Financeiro, vicendas no período de julho de 1984 a junho de 1985.

Parágrafo único

O valor de cada uma das cotas do crédito de que trata este artigo não poderá exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada.

Art. 4º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providencias que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.

Art. 5º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1984