JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984

Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O valor do Beneficio Fiscal será desdobrado em 12 (doze) cotas de valor fixado em cruzeiros, a serem utilizadas pelos mutuários na forma de abatimento do valor de cada uma das prestações devidas ao Agente Financeiro, vicendas no período de julho de 1984 a junho de 1985.

Parágrafo único

O valor de cada uma das cotas do crédito de que trata este artigo não poderá exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.155 /1984