Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984
Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do Beneficio Fiscal será desdobrado em 12 (doze) cotas de valor fixado em cruzeiros, a serem utilizadas pelos mutuários na forma de abatimento do valor de cada uma das prestações devidas ao Agente Financeiro, vicendas no período de julho de 1984 a junho de 1985.
Parágrafo único
O valor de cada uma das cotas do crédito de que trata este artigo não poderá exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada.