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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984

Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do Beneficio Fiscal, fixado pelo Decreto-lei nº 1431, de 5 de dezembro de 1975 , aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974 , respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1728, de 12 de dezembro de 1979 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.155 /1984