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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984

Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providencias que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.155 /1984