Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984
Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providencias que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.