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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.155 de 30 de Julho de 1984

Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os limites-base, mínimo e máximo, para efeito de cálculo do valor do Beneficio Fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974 , com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1984, respectivamente, para Cr$39.588,00 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito cruzeiros) e Cr$47.664,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 1º do Decreto-Lei 2.155 /1984