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Decreto-Lei nº 2.002 de 4 de Janeiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.919, de 14 de janeiro de 1982 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º

A despesa decorrentes deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1983