Decreto-Lei nº 2.002 de 4 de Janeiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.919, de 14 de janeiro de 1982 , serão reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º
A despesa decorrentes deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1983