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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.002 de 4 de Janeiro de 1983

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.919, de 14 de janeiro de 1982 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.002 /1983