JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.962 de 1º de Outubro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.

Art. 2º

Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II .

Art. 3º

Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

Art. 5º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1982