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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.962 de 1º de Outubro de 1982

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.