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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.962 de 1º de Outubro de 1982

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.962 de 1º de Outubro de 1982