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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.962 de 1º de Outubro de 1982

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 1º

A retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.962 de 1º de Outubro de 1982