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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.962 de 1º de Outubro de 1982

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.962 de 1º de Outubro de 1982