Decreto-Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.
Parágrafo único
As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 2º
Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.
Parágrafo único
O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.
Art. 3º
O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II , deste decreto-lei. Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.
Art. 4º
Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este decreto-lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.
Art. 5º
Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste decreto-lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 6º
Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981. Parágrafo Único - A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.
Art. 7º
Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1981