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Decreto-Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.

Parágrafo único

As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 2º

Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.

Parágrafo único

O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.

Art. 3º

O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II , deste decreto-lei. Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.

Art. 4º

Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este decreto-lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.

Art. 5º

Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste decreto-lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º

Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981. Parágrafo Único - A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.

Art. 7º

Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1981

Anexo

ANEXO I MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS(ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16.02.81)

CLASSES

VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

REFERÊNCIAS

REGIMES DE TRABALHO

TEMPO PARCIAL

TEMPO INTEGRAL

Professor de Ensino de 1º e 2º Graus PROFESSOR TITULAR

Única

40.000,00

80.000,00

CLASSE E

3 2 1

39.040,00 38.120,00 37.200,0078.080,00 76.240,00 74.400,00
CLASSE D3 2 136.270,00 35.350,00 34.420,0072.540,00 70.700,00 68.840,00
CLASSE C4 3 2 133.494,00 32.565,00 31.686,00 30.707,0066.988,00 65.130,00 63.372,00 61.414,00
CLASSE B4 3 2 124.934,00 23.747,00 22.617,00 21.540,0049.868,00 47.494,00 45.234,00 43.080,00
CLASSE A4 3 2 116.290,00 15.513,00 14.776,00 14.073,0032.580,00 31.026,00 29.552,00 28.146,00

ANEXO II MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS(ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981)

FUNÇÃOGRATIFICAÇÃO
Diretor-Geral ou Diretor23.500,00
Chefia de departamento, Divisão ou Equivalente13.750,00
Chefia ou Coordenação de Curso, de Área ou Equivalente10.000,00