Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981
Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981. Parágrafo Único - A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.