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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II , deste decreto-lei. Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.858 /1981