Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981
Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II , deste decreto-lei. Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.