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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.858 /1981