Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados. Parágrafo Único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
a
Proteção Física
b
Salvaguardas Nacionais
c
Segurança Técnica Nuclear
d
Proteção Radiológica
e
Segurança e Medicina do Trabalho
f
Proteção da População nas Emergências
g
Proteção do Meio Ambiente
h
Informações
Art. 2º
Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º
O SIPRON compreende:
I
Órgão Central: - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
II
Órgãos de Coordenação Setorial:
a
a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b
a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
c
a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
d
a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
e
a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III
Órgãos de Execução Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;
IV
Unidades Operacionais:
a
as instalações nucleares;
b
as unidades de transporte; e
c
outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;
V
Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 4º
Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.
Art. 5º
Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.
Art. 6º
Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art. 7º
As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.
Art. 8º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980