Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados. Parágrafo Único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

a

Proteção Física

b

Salvaguardas Nacionais

c

Segurança Técnica Nuclear

d

Proteção Radiológica

e

Segurança e Medicina do Trabalho

f

Proteção da População nas Emergências

g

Proteção do Meio Ambiente

h

Informações

Art. 2º

Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 3º

O SIPRON compreende:

I

Órgão Central: - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II

Órgãos de Coordenação Setorial:

a

a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;

b

a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;

c

a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;

d

a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;

e

a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

III

Órgãos de Execução Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

IV

Unidades Operacionais:

a

as instalações nucleares;

b

as unidades de transporte; e

c

outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

V

Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 4º

Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.

Art. 5º

Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.

Art. 6º

Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

Art. 7º

As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.

Art. 8º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980