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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.809 /1980