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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.