Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.